Teoria do Delito

Direito Penal

RESUMO OSTENSIVO – Teoria do Delito 


📌 Conceito de Crime

  • Crime (sentido formal): Fato típico, ilícito e culpável.

  • Crime (sentido material): Lesão ou perigo de lesão a bem jurídico.

  • Crime (sentido legal): Art. 1º da LICP: crime é a infração penal com pena de reclusão ou detenção.

  • Contravenção penal: Menor gravidade, com penas de prisão simples ou multa. Julgada no Juizado Especial Criminal.

 

✅ Requisitos para haver crime:

  1. Fato Típico
    → A conduta se encaixa em uma descrição legal (ex: “matar alguém”).
    → Envolve: conduta, resultado (se exigido), nexo causal e tipicidade.

  2. Ilicitude (ou Antijuridicidade)
    → O fato é contrário ao ordenamento jurídico e não está acobertado por nenhuma justificativa legal (ex: legítima defesa, estado de necessidade…).

  3. Culpabilidade
    → O agente pode ser responsabilizado pessoalmente pelo fato, ou seja:

    • Tinha capacidade de entender o que fazia (imputabilidade)

    • Sabia que era errado (potencial consciência da ilicitude)

    • Podia agir de forma diferente (exigibilidade de conduta diversa)


📚 FATO TÍPICO – O PRIMEIRO ELEMENTO DO CRIME


📌 1. O QUE É FATO TÍPICO?

É o primeiro elemento do crime.
Se não existir fato típico, não há crime.

Componentes obrigatórios:

  1. Conduta

  2. Resultado (se exigido)

  3. Nexo causal

  4. Tipicidade

❗Crimes podem ser materiais, formais ou de mera conduta (alguns não exigem resultado).


📌 2. CONDUTA

 Conceito:

Ato voluntário praticado por um ser humano (ação ou omissão).

Teoria adotada:

Teoria Finalista da Ação (Welzel)
➡️ A conduta envolve vontade + finalidade (dolo ou culpa)

📍 Tipos:

  • Ação: fazer algo proibido (ex: matar, roubar)

  • Omissão: deixar de fazer algo que devia

Omissão própria: prevista diretamente na lei (ex: deixar de socorrer – art. 135 CP)
Omissão imprópria (comissivo por omissão):
Requisitos (art. 13, §2º CP):

  • Dever jurídico de agir (ex: mãe, policial)

  • Capacidade de agir

  • Possibilidade de evitar o resultado


📌 3. RESULTADO

Resultado naturalístico:

  • Só existe em crimes materiais (ex: morte no homicídio)

  • Tem que ser mensurável no mundo físico

Classificação dos crimes:

Tipo Exige resultado naturalístico? Exemplo
Material ✅ Sim Homicídio
Formal ❌ Resultado irrelevante Ameaça
Mera conduta ❌ Não existe resultado Porte de arma

📌 4. NEXO DE CAUSALIDADE

Conceito:

É a ligação entre a conduta e o resultado.

Teoria adotada:

Teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non)
➡️ Tudo que contribui para o resultado é causa.
➡️ Usa-se o juízo hipotético de eliminação:

“Se eu retirasse a conduta, o resultado ainda ocorreria?”

📍 Limitações ao nexo (importante em prova):

  1. Causa absolutamente independente:

    • Preexistente, concomitante ou superveniente

    • Rompe o nexo

    • Ex: vítima já estava morrendo de veneno antes do tiro → tiro não causou a morte.

  2. Causa relativamente independente:

    • Atua junto com a conduta do agente

    • Não rompe o nexo

    • Ex: vítima é socorrida, mas o hospital erra → quem causou o ferimento responde.


📌 5. TIPICIDADE

📍 Tipicidade formal:

Adequação da conduta ao tipo penal previsto

Ex: “matar alguém” → art. 121 CP
Se a conduta encaixa na descrição legal = tipicidade formal

📍 Tipicidade material:

 O comportamento causou lesão ou perigo ao bem jurídico?

Se for irrelevante para o Direito Penal, aplica-se o princípio da insignificância (bagatela).

🔎 Exemplo de insignificância aceita em prova:

  • Furto de objeto de pequeno valor, sem violência, com devolução → STF já afastou a tipicidade material.

📍 Tipicidade conglobante (Luiz Greco / Zaffaroni):

 A conduta só é típica se não estiver autorizada pelo ordenamento jurídico (ex: legítima defesa já afasta a tipicidade).

✅ Explicação simples:

A ideia central dessa teoria é a seguinte:

Antes de considerar que uma conduta é crime (típica), é preciso ver se ela é proibida pelo Direito como um todo.

Se o próprio Direito autoriza a conduta, então não pode ser considerada criminosa.


🚨 ATENÇÃO PARA CONCURSO:

  • Saber as 4 partes do fato típico e como cada uma pode afastar o crime.

    • Conduta, Resultado, Nexo Causal e Tipicidade.
  • Entender que conduta dolosa ou culposa é pré-requisito.

    • Para que exista um crime, é necessário que haja uma conduta humana com vontade (dolo) ou com imprudência/negligência/imperícia (culpa).
  • Omissão imprópria cai bastante.

    • É o dever JURIDICO de AGIR! Ex: Dever jurídico de agir (ex: mãe, policial)
  • A banca ama cobrar nexo causal com causas independentes (rompe ou não rompe?).

    • Causa Absolutamente Independente = Rompe o Nexo (ex: colocou veneno no copo da pessoa mas um poste caiu na cabeça dela antes do veneno fazer efeito)
    • Causa Relativamente Independente = Não rompe o nexo (ex: colocou veneno no copo da pessoa, ela foi internada, mas morreu em decorrencia de uma infecção médica hospitalar.
  • Princípio da insignificância e tipicidade material são cobrados como exceção.


📌 ILICITUDE (OU ANTIJURIDICIDADE) – O SEGUNDO ELEMENTO DO CRIME


✅ O que é ilicitude?

Depois que se verifica que um fato é típico (encaixa na lei penal), o próximo passo é saber se esse fato também é ilícito, ou seja, contrário ao ordenamento jurídico.

📌 Ilicitude é a contrariedade da conduta em relação ao Direito.

➡️ Se a conduta é típica, presume-se ilícita (presunção relativa).
➡️ Essa presunção pode ser afastada se existir uma causa de justificação (ex: legítima defesa).


🎯 Frase clássica de concurso:

Toda conduta típica é presumivelmente ilícita, salvo se houver causa de justificação.


✅ Causas que excluem a ilicitude (art. 23, CP)

Essas são fundamentais em prova. Se estiver presente qualquer uma delas, o fato continua sendo típico, mas deixa de ser crime:

1. Legítima defesa

  • Repele injusta agressão atual ou iminente, com meios necessários e proporcionais.

  • Art. 25 do CP.

2. Estado de necessidade

  • Pratica o fato para salvar de perigo atual, que não causou voluntariamente, bem próprio ou alheio, sem outro meio.

3. Estrito cumprimento do dever legal

  • Ex: policial que atira para evitar assalto.

4. Exercício regular de um direito

  • Ex: pai que corrige moderadamente o filho; atleta que lesiona outro dentro da regra do esporte.


⚠️ Obs. importantes para concurso:

  • Se houver excesso doloso ou culposo nas causas de justificação → responde pelo excesso (art. 23, parágrafo único).

  • Ex: em legítima defesa, a pessoa dá 10 tiros após a ameaça ter cessado → pode responder por excesso.


⚖️ Outras causas supralegais (não estão no CP, mas são aceitas):

  • Consentimento do ofendido (em bens disponíveis). Ex: Um tatuador aplica uma tatuagem com consentimento do cliente.
    Tecnicamente, ele causa lesão corporal (furar a pele), mas como houve consentimento válido da vítima, a conduta não é ilícita.

  • Intervenção médica consentida

  • Ofensa moral tolerável (ex: sátira leve)

Essas também podem ser cobradas em provas de nível mais alto.


💡 DIFERENÇA: ILICITUDE vs. CULPABILIDADE

Elemento O que analisa? Quando exclui o crime?
Ilicitude Se a conduta vai contra o Direito Quando há uma causa de justificação
Culpabilidade Se o agente pode ser responsabilizado Quando há inimputabilidade, erro de proibição, inexigibilidade

🧠 Esquema para memorizar:

Fato típico = encaixa no tipo penal
Ilicitude = é proibido pelo Direito?
Culpabilidade = o agente pode ser responsabilizado?


🚨 PEGADINHAS DE CONCURSO

  1. Toda conduta típica é presumivelmente ilícita?
    ➡️ Sim, mas essa presunção pode ser afastada por causas de justificação.

  2. Causa de justificação exclui a tipicidade?
    ➡️ Errado (a não ser na teoria da tipicidade conglobante). No CP, continua sendo típica, mas não é ilícita.

  3. Excesso na legítima defesa pode gerar responsabilidade?
    ➡️ Sim. Se for doloso ou culposo, o agente responde pelo excesso.

  4. Causas supralegais também excluem a ilicitude?
    ➡️ Sim, desde que aceitas pela doutrina e jurisprudência.


✅ CULPABILIDADE – O TERCEIRO ELEMENTO DO CRIME

📌 O que é culpabilidade?

Culpabilidade é o juízo de reprovação que o Estado faz sobre o agente que praticou um fato típico e ilícito.

É a pergunta:
👉 “O agente pode ser responsabilizado por essa conduta?”


🔺 Estrutura tripartida do crime (para lembrar):

  1. Fato típico → A conduta se encaixa na lei penal

  2. Ilicitude → A conduta é proibida pelo Direito

  3. Culpabilidade → O agente pode ser punido?


✅ Requisitos da Culpabilidade

A culpabilidade, segundo a teoria finalista adotada pelo Brasil, tem três requisitos essenciais:


1. Imputabilidade

Capacidade de entender o que está fazendo e de agir conforme o Direito

Quem não é imputável?

  • Menores de 18 anos (art. 228 CF e art. 27 CP)

  • Pessoas com doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/incapaz no momento do fato (art. 26 CP)

  • Embriaguez completa involuntária (acidental ou por força maior – art. 28, §1º)


2. Potencial consciência da ilicitude

O agente sabia (ou podia saber) que o que fazia era proibido.

Erro de proibição pode excluir esse requisito:

  • Ex: alguém mata outra pessoa achando sinceramente que está autorizado por lei (como em uma falsa legítima defesa)

  • Se for inevitável, exclui a culpabilidade

  • Se for evitável, diminui a pena (art. 21 CP)


3. Exigibilidade de conduta diversa

É a pergunta: “Era razoável esperar que o agente agisse de outro modo?”

Se não era exigível outro comportamento (ex: agiu sob coação), então não há culpabilidade.

Exemplos que excluem esse requisito:

  • Coação moral irresistível (art. 22 CP)

  • Obediência hierárquica em algumas situações

  • Estado de necessidade exculpante (ex: mãe furta comida pra filho faminto)


🧠 Esquema visual da culpabilidade:

Requisito Exemplo prático Resultado
Imputabilidade Menor de 18 anos Não é culpável
Potencial consciência da ilicitude Erro de proibição inevitável Exclui culpabilidade
Exigibilidade de conduta diversa Agiu sob coação moral irresistível Exclui culpabilidade

⚠️ ATENÇÃO PARA CONCURSO

❗1. O Brasil adota a teoria tripartida do crime:

Fato típico + Ilicitude + Culpabilidade
(Se faltar qualquer um → não há crime!)


❗2. O Brasil adota a teoria normativa pura da culpabilidade

➡️ Trata a culpabilidade como juízo normativo de reprovação, e não como dolo/culpa, porque isso já está lá na conduta (fato típico).


❗3. Pegadinhas comuns em prova:

Afirmação Correta? Por quê
Culpabilidade exige dolo ou culpa Dolo/culpa estão no fato típico, não na culpabilidade
Menor de idade é inimputável Art. 27 do Código Penal
Erro de proibição inevitável exclui a culpabilidade Art. 21 do CP
Embriaguez voluntária exclui a imputabilidade Não exclui (art. 28, CP – a pessoa responde!)
Culpabilidade é juízo de reprovabilidade pessoal É exatamente o conceito moderno da teoria atual

📚 Frase típica de prova:

“A culpabilidade é o juízo de reprovabilidade pessoal que recai sobre quem pratica fato típico e ilícito, sendo imputável, ciente da ilicitude e com possibilidade de agir de outro modo.”


✅ Conclusão

Para o Estado considerar alguém culpado, essa pessoa precisa:

  1. Ter feito algo que a lei proíbe (fato típico)

  2. Que seja realmente proibido (ilicitude)

  3. E preencher os 3 requisitos da culpabilidade:

    • Imputável

    • Com consciência da ilicitude

    • Podendo agir de outro modo

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