⚖️ 7.3 – Aplicação das Penas
É o momento em que o juiz determina qual será a pena final do condenado.
📌 Etapas da aplicação da pena:
Ela segue 3 fases cumulativas, chamadas de Sistema Trifásico (art. 68 do CP):
1️⃣ Primeira fase: Pena-base
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Juiz analisa as circunstâncias judiciais do art. 59: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências do crime, e comportamento da vítima.
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Exemplo:
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Crime de furto (pena de 1 a 4 anos)
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Réu tem maus antecedentes → juiz fixa 2 anos de pena-base.
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2️⃣ Segunda fase: Atenuantes e Agravantes
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Ex: menor de 21 anos na data do fato (atenuante), reincidência (agravante).
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A pena pode aumentar ou reduzir um pouco.
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Ex: aumenta de 2 para 2 anos e 6 meses.
3️⃣ Terceira fase: Causas de Aumento e Diminuição
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São específicas da lei (ex: tentativa, concurso de pessoas, etc.).
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A pena pode subir ou cair bastante.
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Ex: tentativa de furto → diminuição de 1/3 → pena final: 1 ano e 8 meses.
🧾 7.4 – Suspensão Condicional da Pena (Sursis)
(art. 77 a 82 do Código Penal)
É quando o juiz suspende a execução da pena privativa de liberdade, se o réu cumprir certas condições.
✅ Requisitos:
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Pena de até 2 anos
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Réu não reincidente em crime doloso
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Circunstâncias do crime permitem o benefício
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Não cabível pena alternativa (restritiva de direitos)
💡 Exemplo:
João é condenado a 1 ano e 6 meses por furto simples. Preenche os requisitos acima.
👉 O juiz aplica o sursis: ele não cumpre a pena na cadeia, mas:
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Deve ficar em liberdade por 2 a 4 anos
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Com condições: não mudar de endereço sem avisar, comparecer em juízo etc.
Se cumprir tudo direitinho, a pena é extinta no fim do prazo.
🔓 7.5 – Livramento Condicional
(art. 83 a 90 do CP)
É a liberdade antecipada do preso, com condições, antes de terminar de cumprir a pena.
✅ Requisitos (art. 83):
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Cumprir parte da pena:
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1/3 se não for reincidente
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1/2 se for reincidente em crime comum
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2/3 se for crime hediondo ou equiparado
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Ter bom comportamento na prisão
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Ter reparado o dano (se possível)
💡 Exemplo:
Maria foi condenada a 6 anos por roubo (crime comum, sem violência grave).
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Cumpre 2 anos (1/3), tem bom comportamento
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O juiz pode conceder o livramento condicional
Se ela cumprir regras na liberdade, não volta para a cadeia.
Se descumprir, o benefício é revogado, e ela volta a cumprir o resto da pena.
⚠️ 7.6 – Efeitos da Condenação
(arts. 91 e 92 do CP)
São consequências automáticas ou adicionais de uma condenação penal.
🎯 Efeitos principais:
1️⃣ Automáticos (art. 91)
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Perda dos bens ou valores obtidos com o crime
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Obrigação de reparar o dano causado
📌 Ex: se o réu roubou 10 mil reais, a condenação já obriga ele a devolver o valor.
2️⃣ Efeitos que precisam ser declarados (art. 92)
O juiz precisa declarar expressamente, com pena superior a 1 ano, nos casos de:
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Perda do cargo público
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Incapacidade de exercer função pública
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Perda de mandato eletivo
📌 Exemplo: Policial condenado por corrupção → perde o cargo se isso for declarado na sentença.
📚 RESUMÃO RÁPIDO PRA CONCURSO
Tópico | Palavra-chave | Cai em prova como… |
---|---|---|
Aplicação da pena | Trifásico (art. 68) | Ordem correta das fases |
Sursis | Pena suspensa | Requisitos do art. 77 |
Livramento Condicional | Saída antecipada | Percentual da pena + comportamento |
Efeitos da condenação | Automáticos ou não | Exige ou não declaração do juiz |
🔁 REINCIDÊNCIA (art. 63 do CP)
📌 Definição:
Ocorre quando o réu é condenado novamente por crime praticado após já ter sido condenado definitivamente por outro crime.
Ou seja: ele já tinha uma condenação com trânsito em julgado, e comete novo crime depois disso.
✅ Para ser reincidência, é necessário:
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Ter condenação anterior definitiva (com trânsito em julgado)
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O novo crime ter sido cometido depois da condenação anterior
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O novo processo também resultar em condenação
💡 Exemplo claro:
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João foi condenado definitivamente por furto em 2020.
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Em 2022, ele comete roubo.
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Em 2023, é condenado por esse roubo.
👉 Ele é reincidente, porque cometeu o 2º crime depois da 1ª condenação definitiva.
❌ Não é reincidência se:
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O novo crime foi cometido antes da primeira condenação ter transitado em julgado
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A condenação anterior já foi atingida pela reabilitação (depois de 5 anos, art. 64, I)
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A pessoa foi absolvida no segundo crime
⚠️ MAUS ANTECEDENTES (art. 59, CP)
📌 Definição:
São condenações criminais definitivas anteriores que ainda podem ser consideradas pelo juiz, mas que não se enquadram como reincidência.
✅ Quando caracteriza maus antecedentes:
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A pessoa tem condenação anterior por crime
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Mas o novo crime foi cometido antes da 1ª condenação transitar em julgado
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Ou já se passaram mais de 5 anos da extinção da pena anterior (reincidência expirada), mas o juiz ainda pode considerar como maus antecedentes
💡 Exemplo:
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Ana cometeu roubo em 2015 → condenada em 2017.
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Em 2023, comete novo furto.
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Já se passaram mais de 5 anos → não é reincidência.
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Mas o juiz ainda pode considerar como maus antecedentes.
🧠 DIFERENÇA RESUMIDA
Critério | Reincidência | Maus Antecedentes |
---|---|---|
Exige nova condenação? | ✅ Sim | ✅ Sim |
Condenação anterior? | ✅ Deve ter trânsito em julgado | ✅ Deve ter trânsito em julgado |
Crime novo depois da condenação? | ✅ Sim | ❌ Não obrigatoriamente |
Gera agravamento da pena? | ✅ Sim (art. 61, I) | ✅ Sim (considerado na pena-base – art. 59) |
Dura para sempre? | ❌ Cessa após 5 anos (art. 64, I) | ✅ Pode ser considerada enquanto o juiz quiser |
🧠 DICA DE DECORAÇÃO:
🔁 Reincidência = crime DEPOIS de condenação
🕵️ Maus antecedentes = histórico sujo, mesmo sem reincidir