Penas (Parte 2)

Direito Penal

⚖️ 7.3 – Aplicação das Penas

É o momento em que o juiz determina qual será a pena final do condenado.

📌 Etapas da aplicação da pena:

Ela segue 3 fases cumulativas, chamadas de Sistema Trifásico (art. 68 do CP):

1️⃣ Primeira fase: Pena-base

  • Juiz analisa as circunstâncias judiciais do art. 59: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências do crime, e comportamento da vítima.

  • Exemplo:

    • Crime de furto (pena de 1 a 4 anos)

    • Réu tem maus antecedentes → juiz fixa 2 anos de pena-base.

2️⃣ Segunda fase: Atenuantes e Agravantes

  • Ex: menor de 21 anos na data do fato (atenuante), reincidência (agravante).

  • A pena pode aumentar ou reduzir um pouco.

  • Ex: aumenta de 2 para 2 anos e 6 meses.

3️⃣ Terceira fase: Causas de Aumento e Diminuição

  • São específicas da lei (ex: tentativa, concurso de pessoas, etc.).

  • A pena pode subir ou cair bastante.

  • Ex: tentativa de furto → diminuição de 1/3 → pena final: 1 ano e 8 meses.


🧾 7.4 – Suspensão Condicional da Pena (Sursis)

(art. 77 a 82 do Código Penal)

É quando o juiz suspende a execução da pena privativa de liberdade, se o réu cumprir certas condições.

✅ Requisitos:

  1. Pena de até 2 anos

  2. Réu não reincidente em crime doloso

  3. Circunstâncias do crime permitem o benefício

  4. Não cabível pena alternativa (restritiva de direitos)

💡 Exemplo:

João é condenado a 1 ano e 6 meses por furto simples. Preenche os requisitos acima.

👉 O juiz aplica o sursis: ele não cumpre a pena na cadeia, mas:

  • Deve ficar em liberdade por 2 a 4 anos

  • Com condições: não mudar de endereço sem avisar, comparecer em juízo etc.

Se cumprir tudo direitinho, a pena é extinta no fim do prazo.


🔓 7.5 – Livramento Condicional

(art. 83 a 90 do CP)

É a liberdade antecipada do preso, com condições, antes de terminar de cumprir a pena.

✅ Requisitos (art. 83):

  1. Cumprir parte da pena:

    • 1/3 se não for reincidente

    • 1/2 se for reincidente em crime comum

    • 2/3 se for crime hediondo ou equiparado

  2. Ter bom comportamento na prisão

  3. Ter reparado o dano (se possível)

💡 Exemplo:

Maria foi condenada a 6 anos por roubo (crime comum, sem violência grave).

  • Cumpre 2 anos (1/3), tem bom comportamento

  • O juiz pode conceder o livramento condicional

Se ela cumprir regras na liberdade, não volta para a cadeia.
Se descumprir, o benefício é revogado, e ela volta a cumprir o resto da pena.


⚠️ 7.6 – Efeitos da Condenação

(arts. 91 e 92 do CP)

São consequências automáticas ou adicionais de uma condenação penal.

🎯 Efeitos principais:

1️⃣ Automáticos (art. 91)

  • Perda dos bens ou valores obtidos com o crime

  • Obrigação de reparar o dano causado

📌 Ex: se o réu roubou 10 mil reais, a condenação já obriga ele a devolver o valor.


2️⃣ Efeitos que precisam ser declarados (art. 92)

O juiz precisa declarar expressamente, com pena superior a 1 ano, nos casos de:

  • Perda do cargo público

  • Incapacidade de exercer função pública

  • Perda de mandato eletivo

📌 Exemplo: Policial condenado por corrupção → perde o cargo se isso for declarado na sentença.


📚 RESUMÃO RÁPIDO PRA CONCURSO

Tópico Palavra-chave Cai em prova como…
Aplicação da pena Trifásico (art. 68) Ordem correta das fases
Sursis Pena suspensa Requisitos do art. 77
Livramento Condicional Saída antecipada Percentual da pena + comportamento
Efeitos da condenação Automáticos ou não Exige ou não declaração do juiz

🔁 REINCIDÊNCIA (art. 63 do CP)

📌 Definição:

Ocorre quando o réu é condenado novamente por crime praticado após já ter sido condenado definitivamente por outro crime.

Ou seja: ele já tinha uma condenação com trânsito em julgado, e comete novo crime depois disso.


✅ Para ser reincidência, é necessário:

  1. Ter condenação anterior definitiva (com trânsito em julgado)

  2. O novo crime ter sido cometido depois da condenação anterior

  3. O novo processo também resultar em condenação


💡 Exemplo claro:

  • João foi condenado definitivamente por furto em 2020.

  • Em 2022, ele comete roubo.

  • Em 2023, é condenado por esse roubo.

👉 Ele é reincidente, porque cometeu o 2º crime depois da 1ª condenação definitiva.


❌ Não é reincidência se:

  • O novo crime foi cometido antes da primeira condenação ter transitado em julgado

  • A condenação anterior já foi atingida pela reabilitação (depois de 5 anos, art. 64, I)

  • A pessoa foi absolvida no segundo crime


⚠️ MAUS ANTECEDENTES (art. 59, CP)

📌 Definição:

São condenações criminais definitivas anteriores que ainda podem ser consideradas pelo juiz, mas que não se enquadram como reincidência.


✅ Quando caracteriza maus antecedentes:

  • A pessoa tem condenação anterior por crime

  • Mas o novo crime foi cometido antes da 1ª condenação transitar em julgado

  • Ou já se passaram mais de 5 anos da extinção da pena anterior (reincidência expirada), mas o juiz ainda pode considerar como maus antecedentes


💡 Exemplo:

  • Ana cometeu roubo em 2015 → condenada em 2017.

  • Em 2023, comete novo furto.

  • Já se passaram mais de 5 anos → não é reincidência.

  • Mas o juiz ainda pode considerar como maus antecedentes.


🧠 DIFERENÇA RESUMIDA

Critério Reincidência Maus Antecedentes
Exige nova condenação? ✅ Sim ✅ Sim
Condenação anterior? ✅ Deve ter trânsito em julgado ✅ Deve ter trânsito em julgado
Crime novo depois da condenação? ✅ Sim ❌ Não obrigatoriamente
Gera agravamento da pena? ✅ Sim (art. 61, I) ✅ Sim (considerado na pena-base – art. 59)
Dura para sempre? ❌ Cessa após 5 anos (art. 64, I) ✅ Pode ser considerada enquanto o juiz quiser

🧠 DICA DE DECORAÇÃO:

🔁 Reincidência = crime DEPOIS de condenação

🕵️ Maus antecedentes = histórico sujo, mesmo sem reincidir

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