Penas (Parte 1)

Direito Penal

DAS ESPÉCIES DE PENAS E COMINAÇÃO


⚖️ 1. CONCEITO DE PENA

É a sanção imposta pelo Estado ao condenado, após o devido processo legal, pela prática de um crime.


🎯 2. FINALIDADES DA PENA

Segundo a doutrina e o art. 59 do CP:

Prevenção geral (intimidação à sociedade)
Prevenção especial (reeducar o condenado)
Repressão
Retribuição (pagar pelo mal causado)
Ressocialização (reinserção social)


📌 3. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À PENA

  • Legalidade: pena deve estar prevista em lei.

  • Anterioridade: lei deve ser anterior ao fato.

  • Individualização da pena: art. 5º, XLVI da CF.

  • Humanidade: vedação de penas cruéis.

  • Proporcionalidade e razoabilidade


🔒 4. ESPÉCIES DE PENAS NO CÓDIGO PENAL (art. 32, CP)

I – Privativas de liberdade

  • São penas que retiram ou restringem a liberdade do condenado, obrigando-o a cumprir a sanção em local determinado pelo Estado.

II – Restritivas de direitos

  • São penas alternativas à privação de liberdade, que restringem certos direitos do condenado, sem retirá-lo do convívio social.

III – Multa

  • A pena de multa é uma sanção penal de natureza pecuniária, que obriga o condenado a pagar uma quantia em dinheiro ao Estado.

5️⃣. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

🏛️ a) Reclusão

  • Crimes mais graves

  • Regime inicial: fechado, semiaberto ou aberto

  • Admite prisão preventiva

🚓 b) Detenção

  • Crimes menos graves

  • Regra: regime semiaberto ou aberto

  • Não admite regime inicial fechado (salvo reincidência + circunstâncias)

🔸 A diferença está na gravidade da infração penal e no regime inicial de cumprimento.

Pena fixada Regime inicial padrão
+ de 8 anos Fechado
4 a 8 anos Semiaberto
Até 4 anos Aberto

🔁 6. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (art. 44, CP)

➡️ Requisitos:

  • Pena ≤ 4 anos (ou ≤ 1 ano se reincidente)

  • Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa

  • Requisitos do art. 44, I a III

  • Condições pessoais do condenado favoráveis

⚠️ O juiz não é obrigado a aplicar, mesmo que presentes os requisitos – juízo de conveniência.


🚫 7. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – MODALIDADES (art. 43, CP)

  1. Prestação de serviços à comunidade (PSC)
    ➤ Gratuito, em entidades públicas ou beneficentes.

  2. Interdição temporária de direitos
    ➤ Ex: proibição de frequentar determinados lugares, exercer função pública, etc.

  3. Limitação de fim de semana
    ➤ Obrigação de permanecer aos sábados e domingos por 5 horas diárias em casa de albergado.

  4. Prestação pecuniária
    ➤ Pagamento à vítima ou entidade pública/privada com destinação social.

  5. Perda de bens e valores
    ➤ Renda obtida com o crime pode ser confiscada.


💰 8. PENA DE MULTA (art. 49 a 52 do CP)

  • Natureza: pena criminal (não é só administrativa)

  • Aplica-se isoladamente, cumulativamente ou substitutivamente.

  • Valor fixado em dias-multa (mín. 10, máx. 360 dias)

  • Valor do dia: de 1/30 a 5 vezes o salário mínimo

  • Cálculo é em 2 fases:

    1. Fixação dos dias-multa (gravidade do crime)

    2. Valor do dia-multa (condições econômicas do réu)

⚠️ Não paga? Converte-se em dívida de valor, não em prisão!


🧾 9. COMINAÇÃO DA PENA

Cominação é a previsão legal da pena aplicável a cada crime, descrita no tipo penal (ex: “reclusão de 1 a 4 anos…”).
Pode haver:

  • Cominação simples: uma pena (ex: multa)

  • Cominação alternativa: mais de uma pena, mas o juiz escolhe (ex: detenção ou multa)

  • Cominação cumulativa: penas obrigatoriamente aplicadas juntas (ex: reclusão e multa)


🧠 DICAS DE CONCURSO:

✔️ A reclusão pode iniciar em qualquer regime.
✔️ A detenção não inicia em regime fechado (salvo exceção).
✔️ A multa não é substituída por prisão.
✔️ Penas restritivas de direitos substituem por privativas de liberdade se caso for condenado por menos que ≤ 4 anos.
✔️ Penas restritivas são autônomas e definitivas, não podem ser convertidas em privativas se descumpridas.

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