DAS ESPÉCIES DE PENAS E COMINAÇÃO
⚖️ 1. CONCEITO DE PENA
É a sanção imposta pelo Estado ao condenado, após o devido processo legal, pela prática de um crime.
🎯 2. FINALIDADES DA PENA
Segundo a doutrina e o art. 59 do CP:
✅ Prevenção geral (intimidação à sociedade)
✅ Prevenção especial (reeducar o condenado)
✅ Repressão
✅ Retribuição (pagar pelo mal causado)
✅ Ressocialização (reinserção social)
📌 3. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À PENA
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Legalidade: pena deve estar prevista em lei.
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Anterioridade: lei deve ser anterior ao fato.
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Individualização da pena: art. 5º, XLVI da CF.
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Humanidade: vedação de penas cruéis.
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Proporcionalidade e razoabilidade
🔒 4. ESPÉCIES DE PENAS NO CÓDIGO PENAL (art. 32, CP)
I – Privativas de liberdade
- São penas que retiram ou restringem a liberdade do condenado, obrigando-o a cumprir a sanção em local determinado pelo Estado.
II – Restritivas de direitos
- São penas alternativas à privação de liberdade, que restringem certos direitos do condenado, sem retirá-lo do convívio social.
III – Multa
- A pena de multa é uma sanção penal de natureza pecuniária, que obriga o condenado a pagar uma quantia em dinheiro ao Estado.
5️⃣. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
🏛️ a) Reclusão
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Crimes mais graves
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Regime inicial: fechado, semiaberto ou aberto
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Admite prisão preventiva
🚓 b) Detenção
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Crimes menos graves
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Regra: regime semiaberto ou aberto
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Não admite regime inicial fechado (salvo reincidência + circunstâncias)
🔸 A diferença está na gravidade da infração penal e no regime inicial de cumprimento.
Pena fixada | Regime inicial padrão |
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+ de 8 anos | Fechado |
4 a 8 anos | Semiaberto |
Até 4 anos | Aberto |
🔁 6. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (art. 44, CP)
➡️ Requisitos:
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Pena ≤ 4 anos (ou ≤ 1 ano se reincidente)
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Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa
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Requisitos do art. 44, I a III
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Condições pessoais do condenado favoráveis
⚠️ O juiz não é obrigado a aplicar, mesmo que presentes os requisitos – juízo de conveniência.
🚫 7. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – MODALIDADES (art. 43, CP)
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Prestação de serviços à comunidade (PSC)
➤ Gratuito, em entidades públicas ou beneficentes. -
Interdição temporária de direitos
➤ Ex: proibição de frequentar determinados lugares, exercer função pública, etc. -
Limitação de fim de semana
➤ Obrigação de permanecer aos sábados e domingos por 5 horas diárias em casa de albergado. -
Prestação pecuniária
➤ Pagamento à vítima ou entidade pública/privada com destinação social. -
Perda de bens e valores
➤ Renda obtida com o crime pode ser confiscada.
💰 8. PENA DE MULTA (art. 49 a 52 do CP)
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Natureza: pena criminal (não é só administrativa)
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Aplica-se isoladamente, cumulativamente ou substitutivamente.
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Valor fixado em dias-multa (mín. 10, máx. 360 dias)
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Valor do dia: de 1/30 a 5 vezes o salário mínimo
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Cálculo é em 2 fases:
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Fixação dos dias-multa (gravidade do crime)
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Valor do dia-multa (condições econômicas do réu)
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⚠️ Não paga? Converte-se em dívida de valor, não em prisão!
🧾 9. COMINAÇÃO DA PENA
Cominação é a previsão legal da pena aplicável a cada crime, descrita no tipo penal (ex: “reclusão de 1 a 4 anos…”).
Pode haver:
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Cominação simples: uma pena (ex: multa)
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Cominação alternativa: mais de uma pena, mas o juiz escolhe (ex: detenção ou multa)
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Cominação cumulativa: penas obrigatoriamente aplicadas juntas (ex: reclusão e multa)
🧠 DICAS DE CONCURSO:
✔️ A reclusão pode iniciar em qualquer regime.
✔️ A detenção não inicia em regime fechado (salvo exceção).
✔️ A multa não é substituída por prisão.
✔️ Penas restritivas de direitos substituem por privativas de liberdade se caso for condenado por menos que ≤ 4 anos.
✔️ Penas restritivas são autônomas e definitivas, não podem ser convertidas em privativas se descumpridas.