EFEITOS DA CONDENAÇÃO
A sentença penal condenatória possui efeitos penais e extrapenais.
Os efeitos penais são aqueles que produzem efeitos na esfera penal. Os efeitos penais podem ser:
- primários
- secundários.
Efeito Penal Primário
O efeito penal primário é a pena (ou medida de segurança), ou seja, a imposição da sanção criminal, eis que este é o objetivo básico e principal da condenação.
Efeito Penal Secundários
São efeitos penais secundários aqueles que, embora produzam efeitos na esfera jurídico-PENAL do indivíduo condenado, esses efeitos refletem em OUTRA RELAÇÃO JURÍDICO-PENAL.
- Por exemplo, Reincidência. A sentença penal condenatória possui como efeito penal SECUNDÁRIO, gerar reincidência.
- Outro efeito penal secundário é a inscrição do nome do réu no rol dos culpados (após o trânsito em julgado, sempre)
EFEITOS EXTRAPENAIS
Os efeitos extrapenais, por sua vez, são assim chamados por afetarem diversas outras áreas do Direito (civil, administrativo, etc.). Por sua vez, dividem-se em:
- Genéricos e Específicos
- Automaticos e não-automaticos;
Efeitos Genericos
Os efeitos genéricos são aqueles que incidem sobre toda e qualquer condenação, estando previstos no art. 91 do CP, sendo apenas dois: obrigação de reparar o dano e confisco.
Os efeitos genéricos são automáticos, ou seja, independem de ser expressamente declarados pelo Juiz na sentença
- EXEMPLO: Se o Juiz condena alguém por roubo, o dever de reparar o dano causado ocorrerá independentemente de constar na sentença esse efeito, pois é decorrência natural e automática da sentença.
Efeitos Específicos
Já os efeitos específicos são aqueles que recaem apenas sobre condenações relativas a determinados crimes, e não a todos os crimes em geral. Estão previstos no art. 92 e no art. 91-A do CP. Em regra, eles não são automáticos, exceto se o crime envolver mulher pelo fato do genero feminino.
➔ Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública OU quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos);
➔ Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino;
➔ Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso;
➔ Vedação de nomeação, designação ou diplomação para qualquer cargo público, função pública ou mandato eletivo, no período compreendido entre o trânsito em julgado da
condenação até o efetivo cumprimento da pena imposta – Somente para condenados por crime contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino;
➔ Perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito, na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão.
TODO FATO TÍPICO, ILICITO E PRATICADO POR AGENTE CULPÁVEL, É PUNÍVEL
Em regra, todo fato típico, ilícito e praticado por agente culpável, é punível. No entanto, o exercício do ius puniendi encontra limitações de diversas ordens, sendo a principal delas a limitação temporal (prescrição).
Desta forma, o Estado deve exercer o ius puniendi da maneira prevista na lei (através do manejo da Ação Penal no processo penal), bem como deve fazê-lo no prazo legal. O art. 107 do CP prevê que:
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto;
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
PRESCIÇÃO
Enfim, a clássica e mais comum hipótese de extinção da punibilidade: a prescrição. A prescrição é a perda do poder de exercer um direito subjetivo em razão da inércia do seu titular. No caso do Direito Penal, é a perda do poder-dever de aplicar a pena ao infrator ou executar a pena imposta ao condenado, em razão do decurso do tempo.
A prescrição pode ser dividida basicamente em duas espécies:
- Prescrição da pretensão punitiva
- prescrição da pretensão executória.
1. ✅ PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (PPP)
Ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
📌 Quando ela impede:
-
O julgamento do réu ou
-
A imposição da pena
🧮 Cálculo:
-
Baseia-se na pena máxima cominada em abstrato ao crime (art. 109 do CP).
-
Regra do art. 109 + causas interruptivas (art. 117 do CP).
📅 Prazos conforme a pena máxima (art. 109, CP):
Pena Máxima em Abstrato | Prazo Prescricional |
---|---|
> 12 anos | 20 anos |
> 8 até 12 anos | 16 anos |
> 4 até 8 anos | 12 anos |
> 2 até 4 anos | 8 anos |
> 1 até 2 anos | 4 anos |
≤ 1 ano | 3 anos |
🛑 Causas que INTERROMPEM (reiniciam) a contagem
-
Recebimento da denúncia
-
Publicação da sentença condenatória (ainda que recorrível)
-
Início ou continuação do cumprimento da pena
-
Reincidência
🕓 Marco inicial:
-
Regra: data do fato (crime)
-
Exceções: crimes permanentes e continuados – conta-se do término da permanência/continuidade.
2. ✅ PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (PPE)
Ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória, se a pena não for executada dentro do prazo legal.
📌 Ou seja: o Estado não pode mais executar a pena (perda do direito de punir na prática).
🧮 Cálculo:
-
Usa-se a pena efetivamente aplicada na sentença (pena concreta).
-
Segue os mesmos prazos do art. 109, CP.
-
Pode haver causas interruptivas, como a prisão do condenado ou a reincidência.
⚠️ PONTOS CRÍTICOS PARA PROVA
🔹 A prescrição da pretensão punitiva impede a condenação.
🔹 A prescrição da pretensão executória impede o cumprimento da pena.
🔹 A menoridade relativa (menor de 21 na data do fato) e maioridade de 70 anos após o fato reduzem o prazo prescricional pela metade
🔹 A suspensão do processo (ex: art. 366 CPP) também suspende o prazo da prescrição.
🔹 A prescrição não corre enquanto não resolvido recurso da acusação que busca aumento da pena (STJ).
🔹 A renúncia ou perdão do ofendido não influenciam a prescrição penal (vale para ações penais privadas).
🔹 Crimes imprescritíveis: racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLII e XLIV da CF).
🎯 DICA DE PROVA
🔁 Se não há sentença transitada em julgado, analisa-se a prescrição da pretensão punitiva.
⛓️ Se já há sentença com trânsito em julgado, analisa-se a prescrição da pretensão executória.
📜 Indulto (Coletivo ou Natalino)
👉 Quem concede: Presidente da República
🔹 É coletivo e concedido por Decreto.
🔹 Extingue ou reduz penas de grupos de condenados (ex: presos que cumpriram parte da pena com bom comportamento).
🎁 Graça (Individual)
👉 Quem concede: Presidente da República
🔹 É individual, concedida a um condenado específico.
🔹 Pode ser antes ou depois do trânsito em julgado, mas geralmente ocorre após.
🔹 Precisa de pedido do condenado ou da defesa.
🕊️ Anistia
👉 Quem concede: Congresso Nacional (Poder Legislativo)
🔹 É coletiva e esquece o crime, extinguindo a punibilidade.
🔹 Concedida por lei.
🔹 Normalmente para crimes políticos ou eleitorais, não para crimes hediondos.
✅ EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
É quando o Estado perde o direito de punir o autor do crime. O fato continua sendo crime, mas não será mais punido por algum motivo legal.
🔹 1. Renúncia ao direito de queixa
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Ocorre antes de o ofendido oferecer a queixa-crime (nos crimes de ação penal privada).
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Ex: a vítima de injúria desiste de representar antes de ir à delegacia ou juizado.
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Extingue a punibilidade.
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É irrevogável e pode ser expressa ou tácita (ex: convivência com o autor após o fato).
-
Alcança todos os envolvidos.
🔹 2. Perdão do ofendido
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Ocorre depois de oferecida a queixa-crime.
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A vítima perdoa formalmente o réu.
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O réu precisa aceitar o perdão (é bilateral).
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Também é válido em ação penal privada.
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Se for aceito, extingue a punibilidade.
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Alcança todos, se o perdão não for exclusivo.
🔹 3. Detratação
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O agente voluntariamente retrata-se de uma falsa imputação (calúnia, falsa comunicação de crime etc.) antes da sentença.
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Ex: A pessoa que acusa falsamente alguém de roubo e depois se retrata espontaneamente.
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Extingue a punibilidade (art. 143 do CP).
🔹 4. Perempção
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Ocorre na ação penal privada, quando o autor da queixa abandona o processo injustificadamente.
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Exemplos:
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Deixa de promover o processo por 30 dias.
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Deixa de comparecer à audiência sem justificativa.
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Extingue a punibilidade por desinteresse da vítima.
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Não se aplica na ação penal pública!
🔹 5. Decadência
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É a perda do direito de ação por não agir dentro do prazo legal.
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Prazo comum: 6 meses a partir do conhecimento do autor do fato.
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Ex: vítima de injúria conhece o autor e não apresenta queixa em 6 meses.
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O direito de punir expira automaticamente.
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Extingue a punibilidade.