Concurso de Pessoas

Direito Penal

Conceito, Natureza e Característica.

O concurso de crimes pode ser conceitudo como a colaboração de dois ou mais agentes para a pátrica de um delito ou contravenção penal.

Existem três teorias, que servem de “base doutrinária e comparativa”. O legislador de cada país escolhe uma. No caso, o Brasil adotou a Teoria Monista, porém, pode existir exceções.

As teorias:

  • Teoria Pluralista
    • Para essa teoria, cada pessoa responderia por um crime próprio e distinto, com base na sua conduta individual. Exemplo: um dos autores responde por homicídio; o partícipe, por favorecimento. (Não é adotada no brasil, mas pode ser excepcionalmente, como nos crimes próprios (ex: funcionário público com participação de leigo.
  • Teoria Dualista
    • Nessa teoria, há um crime para os autores, que realizam a conduta típica emoldurada no ordenamento positivo, e outro crime para os partícipes, que desenvolvem a atividade secundária.
  • Monista (Monística/Unitária)
    • É a teoria adotada pelo código penal. Nessa teoria, todos agentes respondem pelo mesmo crime, mesmo que tenham funções diferentes (autor, partícipes). A pena pode ser diferente, conforme a culpabilidade, conduta, etc. Mas o crime é mesmo para todos.

O Código Penal adotou a teoria monista, para todos aqueles que participam de uma empreitada criminosa (concurso de agentes), todos eles respondem pelo mesmo tipo penal. Todavia, há exceções, como ocorre no crime de aborto provocado por terceiros com o consentimento da gestante, no qual o terceiro responde por um crime (art 126 do CP), e a gestante responde por outro (art 124 do CP).

 

📌 1. Concurso Eventual x Concurso Necessário (CLASSIFICAÇÃO GERAL)

  • Eventual: o crime pode ser cometido por uma só pessoa (ex: roubo, furto, homicídio).

  • Necessário: o crime só existe se for cometido por mais de uma pessoa (ex: associação criminosa, rixa).

👉 Isso trata do tipo penal em si — se exige ou não mais de um agente.


📌 2. Conduta Paralela, Convergente e Contraposta (TIPO DE INTERAÇÃO ENTRE OS AGENTES)

Essa classificação só aparece dentro do concurso necessário.

  • Conduta paralela (ou unilateral): todos os agentes querem o mesmo fim (ex: associação criminosa).

  • Conduta convergente: condutas se unem, mas cada um tem função diferente (ex: bigamia).

  • Conduta contraposta: agentes se opõem (ex: rixa).

🔥 Então quando você diz que “no Brasil acontece muito conduta paralela”, está se referindo a crimes como associação criminosa, tráfico em grupo, milícia, etc. E isso também é verdade!


📌 3. Autoria, Coautoria e Participação — (CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DOS AGENTES)

Aqui o foco é o papel de cada pessoa no crime, dentro da ideia de concurso de pessoas.

🧍‍♀️ Autoria

  • É quem executa o núcleo do tipo penal, ou seja, realiza diretamente a ação descrita no crime.

  • Exemplo: Quem atira na vítima no crime de homicídio.

  • Também pode ser autor mediato, usando outra pessoa como instrumento (ex: manipula um inimputável para matar alguém).

👥 Coautoria

  • Quando dois ou mais autores executam o crime juntos, dividindo a ação.

  • Requer o chamado dolo comum (vontade conjunta) e o domínio funcional do fato (cada um tem uma função essencial).

  • Exemplo: Um rende a vítima, o outro leva o carro. Ambos cometeram roubo com emprego de violência.

🙋‍♀️ Participação

  • É quem não pratica o núcleo do tipo, mas contribui para o crime de outro.

  • Não tem o domínio do fato, mas age com vontade de colaborar.

  • Tipos:

    • Moral: instigar ou induzir alguém (ex: incentivar o crime).

    • Material: facilitar ou auxiliar (ex: emprestar a arma).

  • Exemplo: Quem empresta a arma para o autor do homicídio é partícipe.


Sobre as penas

📌 1. Regra Geral: Todos respondem pelo mesmo crime (Art. 29, caput, CP)

“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

✅ Isso significa que todos respondem pelo mesmo tipo penal, mas a pena pode variar de acordo com:

  • a intensidade da participação;

  • o grau de culpa/dolo;

  • os antecedentes e circunstâncias pessoais.


⚖️ 2. Atenuação da Pena (Art. 29, §1º, CP)

“Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.”

📌 Só vale para partícipe que teve colaboração pouco relevante.

📍 Exemplo prático:

  • Alguém apenas emprestou uma ferramenta, sem saber todos os detalhes, mas com dolo.

  • Pode pegar pena reduzida, se o juiz entender que sua contribuição foi mínima.


❌ 3. Exclusão de Responsabilidade (Art. 29, §2º, CP)

“Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, será punido pela sua intenção, salvo se o resultado mais grave era previsível.”

🧠 Essa é a regra da culpabilidade individualizada por divergência de dolo.

📍 Exemplo:

  • Dois combinam lesão corporal.

  • Um deles exagera e mata a vítima.

  • O outro responde apenas pela lesão, salvo se podia prever que poderia resultar em morte.


📌 4. Causas Pessoais não se comunicam (Art. 30 do CP)

“As circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime.”

📍 Em resumo:

  • Se for uma qualificadora ou agravante pessoal (como reincidência, motivo torpe, parentesco etc.), só vale para aquele agente.

  • Mas se a condição for elementar do crime (ex: funcionário público no crime de peculato), se comunica com os outros.


📌 5. Exclusão de pena do partícipe

  • Se faltarem os requisitos da participação, ele não responde pelo crime do autor (ex: sem dolo, sem vínculo, etc.).

  • Pode responder por outro crime, se houver (ex: favorecimento pessoal ou real).

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